TCM - Advocacia Previdenciária

Aposentadoria da pessoa com deficiência

A aposentadoria do “deficiente físico”, também conhecida como Aposentadoria PCD, foi criada em 2013 com a Lei Complementar 142.


A legislação vigente considera deficiente a pessoa que tenha algum impedimento de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


Em função dessa limitação (física, mental, intelectual ou sensorial) a lei permite que o segurado PCD possa se aposentar mais cedo, com um tempo de contribuição menor e uma idade reduzida, vantagens mantidas mesmo com a entrada em vigor da reforma Previdenciária de 2019.


A aposentadoria da pessoa com deficiência ou aposentadoria PCD não se confunde com a aposentadoria por invalidez, já que os requisitos e exigências são bem diferentes. Outro ponto importante é que o segurado que recebe uma aposentadoria de deficiente físico não esta impedido de continuar trabalhando, já na aposentadoria por invalidez existe essa impossibilidade.


Há duas modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência:


Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência


Para ter direito a aposentar-se nessa modalidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:



Grau de deficiência
Tempo de Contribuição
Carência
LeveHomem: 33 anos
Mulher: 28 anos
180 meses trabalhando
ModeradaHomem: 29 anos
Mulher: 24 anos
180 meses trabalhando
GraveHomem: 25 anos
Mulher: 20 anos
180 meses trabalhando


O grau e as condições limitantes serão sempre constatados por perícia médica e social, por isso é importante reunir todos os documentos, laudos e exames para confirmar a deficiência e quando ela se originou.


Aposentadoria por idade da Pessoa com Deficiência


Para aposentar por idade, o portador de deficiência deve comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher. Essa modalidade não faz distinção quanto ao grau de deficiência do segurado.

Já no requerimento administrativo o segurado faz a opção para qual modalidade vai solicitar seu benefício, se aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou por idade, e é nesse momento que vai apresentar qual é a sua deficiência.

São inúmeras as possibilidades e deficiências que geram a concessão do benefício previdenciário. Não havendo nenhuma restrição, basta comprovar a limitação com laudos e exames que o perito do INSS já terá condições de avaliar e conceder o benefício solicitado. 

Há casos mais comuns e recorrentes, como deficiência intelectual ou mental, visão monocular, limitações físicas, mas toda deficiência pode gerar a concessão do benefício com base na LC 142/2013, por isso é muito importante a avaliação de um profissional qualificado, pois para cada deficiência há uma forma de comprovação específica.
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