Aposentadoria da pessoa com deficiência
A aposentadoria do “deficiente físico”, também conhecida como Aposentadoria PCD, foi criada em 2013 com a Lei Complementar 142.
A legislação vigente considera deficiente a pessoa que tenha algum impedimento de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em função dessa limitação (física, mental, intelectual ou sensorial) a lei permite que o segurado PCD possa se aposentar mais cedo, com um tempo de contribuição menor e uma idade reduzida, vantagens mantidas mesmo com a entrada em vigor da reforma Previdenciária de 2019.
A aposentadoria da pessoa com deficiência ou aposentadoria PCD não se confunde com a aposentadoria por invalidez, já que os requisitos e exigências são bem diferentes. Outro ponto importante é que o segurado que recebe uma aposentadoria de deficiente físico não esta impedido de continuar trabalhando, já na aposentadoria por invalidez existe essa impossibilidade.
Há duas modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
Para ter direito a aposentar-se nessa modalidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
Grau de deficiência | Tempo de Contribuição | Carência |
Leve | Homem: 33 anos Mulher: 28 anos | 180 meses trabalhando |
Moderada | Homem: 29 anos Mulher: 24 anos | 180 meses trabalhando |
Grave | Homem: 25 anos Mulher: 20 anos | 180 meses trabalhando |
O grau e as condições limitantes serão sempre constatados por perícia médica e social, por isso é importante reunir todos os documentos, laudos e exames para confirmar a deficiência e quando ela se originou.